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Quais são as modalidades de licitação?

A Constituição Federal, no art. 37, inciso XXI, prevê que as obras, serviços, compras e alienações feitas pelo Governo serão todas contratadas mediante processo de licitação pública. A Administração pública dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, realiza licitação antes de comprar mercadorias ou contratar serviços. O processo de licitação também é realizado pela Administração Pública indireta que inclui Autarquias, Fundações Públicas, Consórcios Públicos, além das Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas.


Administração Pública se vale do seu poder de compra para adquirir bens e serviços cuja proposta lhe seja a mais vantajosa, em respeito ao princípio constitucional da Isonomia, com o qual são tratadas as empresas licitantes, que desejem fornecer ao Poder Público. Além da promoção do desenvolvimento nacional sustentável. Sendo que todas essas são regras que devem ser observadas nas licitações.


Em via de regra, as compras e contratações do Poder Público devem ser precedidas de licitação, mas existem exceções nos casos em que há a sua dispensa e inexigibilidade. As licitações são divididas nas seguintes modalidades: Concorrência, Tomada de Preços, Convite, Concurso, Leilão e Pregão. O que distingue uma modalidade da outra são os seus diferentes ritos.

As regras que regulamentam os procedimentos licitatórios estão contidas nas leis nº 8.666/93 e 10.520/2002, muito embora seja extensa a legislação que fala sobre licitações, que inclui também decretos, leis estaduais, municipais, portarias, etc.


Passemos então à análise de cada uma das modalidades.


- Concorrência Pública: modalidade adotada para a contratação de obras e serviços de engenharia, cujos valores sejam maiores que R$ 1.500.000,00, e para a contratação de compras e de outros serviços (que não sejam de engenharia) cujos valores sejam maiores que R$ 650.000,00. Como se pode observar, aplica-se aos casos em que o objeto que a Administração pretende contratar possui custo elevado, com reconhecida capacidade técnica e boa condição econômica e financeira do contratado. Independentemente do valor da contratação, a Concorrência também se aplica aos casos de licitações internacionais, compras e alienações de imóveis, concessões de direito real de uso, contratos de empreitada integral, parcerias público-privadas e concessões de serviço público.


Segundo lei nº 8.666/93, art. 22, §1º, a Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.


- Tomada de Preços: modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados na respectiva Administração ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. Trata-se da modalidade para a contratação de obras e serviços de engenharia com valores até R$ 1.500.000,00, e para a contratação de compras e de outros serviços (que não os de engenharia), com valores até R$ 650.000,00.


- Convite: modalidade de licitação mais simples e para menores valores, na faixa de importâncias até R$ 150.000,00 para a contratação de obras e serviços de engenharia, e até R$ 80.000,00 para compras e outros serviços (que não sejam de engenharia). Os interessados que sejam do ramo de negócios do objeto da contratação, cadastrados ou não na unidade administrativa, são escolhidos e convidados em número mínimo de 03 licitantes. A unidade gestora responsável pela realização do certame afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas. O instrumento convocatório do Convite não se chama Edital, mas sim Carta-convite.


- Concurso: modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, com a pagamento de prêmio ou remuneração ao vencedor, conforme critérios constantes no regulamento do edital, publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 dias.


Para essa modalidade é criada comissão ou banca julgadora especificamente para esse fim, que não precisa ser composta por agentes públicos, sendo admitida a participação de técnicos e especialistas habilitados a julgar os concorrentes, ainda que não pertençam aos quadros da Administração Pública, bastando que tenham reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame.


- Leilão: trata-se da modalidade voltada para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos (por fiscais ou policiais) ou penhorados, e para a alienação de bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento. É considerado vencedor aquele que apresenta maior lance ou oferta, contanto que não seja inferior ao valor da avaliação oficial e atenda às condições do edital. O leilão é presidido por leiloeiro oficial ou servidor designado pela Administração Pública, enquanto que esta realiza a avaliação do bem a ser leiloado, para fixação de um valor mínimo de arrematação.


- Pregão: modalidade criada por meio da lei 10.520/2002 para a aquisição de bens e serviços comuns. Compras como a de pó de café, itens de informática e serviços de dedetização, por exemplo, são adquiridos pela Administração Pública por meio da modalidade denominada Pregão. Bens ou serviços que não sejam considerados comuns deverão ser contratados mediante as outras modalidades mencionadas.


No Pregão, após a apresentação das propostas, inicia-se a disputa por lances, fase na qual os licitantes fazem ofertas sucessivas, um após o outro, de valores inferiores aos dos demais concorrentes a fim de cobrir o último preço ofertado. O objetivo é permitir que a Administração Pública realize a aquisição segundo o critério do menor preço, arrematando o fornecimento do bem ou serviço ao licitante que ofertar o menor valor e proporcionando economia àquela contratação. A fase de lances tem início com base no valor de referência, que se trata do maior preço do qual a Administração poderá a pagar pelo item licitado, disponível no Edital ou nos autos do respectivo Processo Administrativo e auferido com base em pesquisa de preços feita antes da publicação do instrumento convocatório.


Importante ressaltar que após a disputa dos lances o Pregão não está encerrado. O licitante que obteve êxito na fase de lances, poderá ainda ser desclassificado, caso não cumpra algum dos requisitos exigidos no Edital para a participação no certame. Situação que faz com que o próximo licitante, cujo preço esteja melhor classificado, venha a ser convocado para dar continuidade na disputa e assim sucessivamente. Ou seja, é importante que as empresas licitantes estejam atentas às regras do Edital, pois o menor preço não é a única regra que deverá ser observada no Pregão.


A modalidade Pregão pode ser realizada em meio Presencial ou Eletrônico. O Pregão presencial é realizado com a abertura de sessão pública, em data e local designados no edital, além da presença física dos participantes, Pregoeiro e equipe de apoio. Os lances são feitos de forma verbal e somente podem participar do certame o licitante que apresentou a proposta de menor valor e os demais que apresentarem propostas cujo valor seja até 10% superior ao daquela.

O pregão eletrônico ocorre por meio da Internet, com a utilização de recursos de tecnologia da informação. O Decreto nº 5.450/2005 estabeleceu a obrigatoriedade do Poder Público Federal na utilização do Pregão para compra de bens e serviços comuns, preferencialmente na forma eletrônica. Ou seja, quando se trata da União Federal, a maioria esmagadora dos Pregões são eletrônicos, permitindo a participação a distância de empresas interessadas em fornecer à Administração Pública Federal. Ou seja, o pregão eletrônico é considerado um avanço em relação ao formato presencial e tem sido difundido às demais esferas do Poder Público.


Além das modalidades citadas, a lei nº 12.462/2011, institui o RDC - Regime Diferenciado de Contratações Públicas, com o escopo de atribuir maior celeridade às licitações prévias às contratações destinadas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, à Copa das Confederações e à Copa do Mundo de 2014, às obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km das cidades sedes dos referidos eventos desportivos, às ações integrantes do PAC - Programa de Aceleração do Crescimento (inclusão levada a efeito pela Lei n.º 12.688/2012), aos contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia, no âmbito dos sistemas públicos de ensino (inclusão levada a efeito pela Lei n.º 12.722/2012) e às obras e serviços de engenharia, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS (inclusão levada a efeito pela Lei n.º 12.745/2012).


O novo regime de contratação entrou em vigor com todos os princípios legais sobre licitações, além de privilegiar os princípios da eficiência e da economicidade. A nova lei foi editada sob a inspiração de se buscar mais o resultado finalístico da Administração Pública, ou seja, a atividade administrativa como um meio para se atingir um fim específico e não como mera burocracia. A intenção do legislador, portanto, foi a de desburocratizar e privilegiar o interesse público.


O Pregão, o Convite e o RDC são também realizados por meio eletrônico, ou seja, as empresas interessadas nessas modalidades licitatórias poderão participar com a utilização da Internet. Caso você ou sua empresa tenham interesse em aumentar o seu faturamento e expandir os seus negócios, conte com os serviços de consultoria e assessoria da Magna Licitações. Entre em contato conosco. Para outras informações sobre o assunto continue acompanhando as postagens de nosso blog.


Sucesso e boas vendas.

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