Recurso Administrativo
Ao final de uma licitação, algum dos atos praticados pela Administração Pública pode causar inconformismo em algum dos licitantes, que participaram do certame. O Recurso Administrativo poderá ser interposto ao final do processo licitatório pelo licitante que entender ser injusta ou ilegal alguma decisão proferida em seu prejuízo no curso da licitação. O objetivo do Recurso é a nova apreciação da decisão tomada e a sua posterior revisão em caso de deferimento, o que é totalmente legítimo já que a Administração Pública pode rever os seus próprios atos.
O Recurso Administrativo consiste num direito disponível, ou seja, o licitante pode dispor, pode abrir mão de recorrer, declinando deste direito.
O prazo para interpor Recurso Administrativo na licitação de modalidade de Pregão é de 03 dias, enquanto que para as demais modalidades licitatórias o prazo é de 05 dias úteis.
Em se tratando de Pregão, quando interposto o Recurso Administrativo, este será dirigido à autoridade superior, por intermédio do Pregoeiro, que é a Autoridade quem praticou o Ato ora impugnado. A decisão sobre o recurso deverá ser proferida pelo Agente Público, que praticou o Ato, dentro do prazo de 05 dias úteis, para que então seja encaminhado à autoridade superior. O mesmo prazo vale para o julgamento de Contrarrazões.
O Pregoeiro, que praticou o Ato impugnado (o qual deu ensejo ao Recurso Administrativo), poderá reformar a sua decisão ou mantê-la. Caso o Pregoeiro decida por acatar o recurso e corrigir o Ato, a licitação prosseguirá normalmente.
Se o Pregoeiro mantiver a sua decisão, negando as razões alegadas no Recurso, o processo licitatório será encaminhado à apreciação da autoridade competente (superior)¹, devidamente informado, com a fundamentação do indeferimento do Recurso. Uma vez que este se trata de um recurso fundado na hierarquia administrativa.
A autoridade competente poderá retificar a decisão que fora proferida ou mantê-la, sendo que o prazo para a decisão também é de 05 dias úteis. O mesmo prazo vale para o julgamento de Contrarrazões.
Depois de interposto o Recurso por um dos licitantes, os demais serão dele notificados para, assim desejando, apresentarem contrarrazões no prazo de 05 dias úteis, sendo que no caso da licitação de modalidade Pregão o prazo é de 03 dias. O Recurso Administrativo suspende o certame quanto à habilitação ou inabilitação dos demais licitantes e também em relação ao julgamento das propostas.
Os motivos pelos quais se pode recorrer administrativamente em uma licitação estão descritos na lei nº 8.666/93:
“Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa; “
A Administração Pública deve motivar as suas decisões e atos, ou seja, deve expor os motivos pelos quais os pratica, além de sempre fazê-lo em conformidade com a lei e com o Instrumento Convocatório (Edital ou Carta-convite). Por essa razão, durante o certame, nem sempre a Administração irá agir em conformidade com as expectativas da sua empresa. Assim como nem sempre a sua empresa estará em conformidade com todas as exigências do Edital ou da legislação. Fora o fato de que existem licitantes, que podem estar de má-fé, e assim praticar atos que venham a tumultuar a sessão pública ou praticar alguma outra ilegalidade durante o processo licitatório.
Nesse contexto, poderão surgir divergências e inconformidades com os atos praticados pelo Agente Público (Pregoeiro ou Presidente da Comissão de Licitações), durante o certame, o que fatalmente resultará num conflito de interesses. Para que as licitantes defendam os seus interesses, é possível a interposição de Recurso Administrativo.
No entanto, o Recurso de qualquer dos participantes, caso seja acatado, poderá vir a prejudicar a sua empresa ou vice-versa. E por isso, os demais licitantes, que não recorreram, poderão apresentar Contrarrazões, em outras palavras, impugnar as Razões de Recurso.
Vale lembrar que, além da Impugnação do edital, do Recurso Administrativo e das Contrarrazões, existem medidas judiciais cabíveis contra a violação de direitos praticadas durante a licitação: mandado de segurança, ação popular (lei nº 7.347/85) e a ação civil pública (lei nº 8.429/92).
Disponibilizamos em nosso site e-books gratuitos sobre como defender os seus interesses durante um processo licitatório. Acesse: https://www.magnalicitacoes.com.br/acervo
Para outros esclarecimentos continue acompanhando as nossas publicações.
Sucesso e boas vendas.
[1] No caso da Administração Pública Federal, a Autoridade superior que julga o Recurso Administrativo é o Ordenador de Despesas.