O papel do TCU nas licitações e contratos administrativos
O Tribunal de Contas da União é um órgão independente, auxiliar do Poder Legislativo no controle de contas da União Federal. Não obstante o nome “tribunal”, não consiste o TCU em órgão do Poder Judiciário nem de qualquer dos demais Poderes.
Trata-se de órgão especial cuja atribuição é a de auxiliar o Congresso Nacional no controle externo da Administração Pública Federal, ou seja, o controle feito por um órgão diferente daquele em que o ato foi praticado. As competências do TCU, segundo o art. 71 da CF/88, são as seguintes:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
Diferente dos atos administrativos (conforme assinalado no item X acima), o TCU não tem poder para sustar contratos administrativos, embora realize a fiscalização sobre os mesmos. Com essa fiscalização o Congresso Nacional sim, possui competência para fazer a sustação de contratos, além de solicitar, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. Ou seja, o Poder Legislativo é quem exerce controle sobre o Poder Executivo no que diz respeito à legalidade dos Contratos celebrados entre Administração Pública e particulares.
É dessa forma que o TCU auxilia o Congresso Nacional na fiscalização de contratos administrativos e procedimentos licitatórios. As decisões tomadas pelo Tribunal de Contas da União orientam a Administração Pública na realização de licitações e na celebração de contratos. Cabe lembrar ainda que os estados e o Distrito Federal possuem também os seus respectivos Tribunais de Contas. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, foi vedada a criação de Tribunais de Contas municipais. Manteve-se apenas nos municípios que já tinham os seus próprios Tribunais de Contas, como Rio de Janeiro e São Paulo. Quem auxilia as Câmaras de Vereadores no controle externo de contas dos municípios, via de regra, é o Tribunal de Contas do respectivo estado.
O Tribunal de Contas também fiscaliza as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
No que diz respeito às licitações e contratações da Administração Pública, o TCU profere decisões que versam sobre o prazo para apresentação de documentos, o envio de amostras, a vistoria de obras e serviços, a subcontratação, a possibilidade ou não de se contratar um determinado serviço pela modalidade de Pregão, dentre outros assuntos. Por isso é de suma importância que a empresa licitante esteja a par das decisões proferidas pelo TCU, além do Tribunal de Contas de seu estado, relativas às licitações cujo objeto de contratação faça parte de seu ramo de negócios.
Para conhecer as decisões proferidas pelo TCU acesse: http://portal.tcu.gov.br/inicio/index.htm
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