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A nova lei de licitações e os novos princípios jurídicos.

Uma das inovações importantes trazidas pela Lei nº 14.133/2021 foi a previsão expressa de novos princípios jurídicos até então não previstos no regime anterior (Lei nº 8.666/93).


Os princípios jurídicos (velhos e novos) aplicáveis às licitações e contratos administrativos se encontram no artigo 5º da Nova Lei, conforme transcrição abaixo:


Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).


A Lei nº 14.133/2021 incorporou princípios previstos na lei anterior, princípios previstos apenas na Constituição Federal e princípios previstos apenas na doutrina de direito administrativo.


Logo, a Nova Lei conferiu melhor clareza de quais fundamentos devem ser observados pela Administração Pública na realização de procedimentos licitatório e na contratação de fornecedores.


A seguir, explicaremos exclusivamente os novos princípios trazidos pela Nova Lei:


Interesse público: princípio jurídico segundo o qual o Agente Público deve privilegiar o interesse da coletividade, caso este se encontre em oposição ao interesse privado. O interesse da coletividade e o interesse da Administração Pública é que devem nortear as decisões administrativas e não o favorecimento de indivíduos ou Empresas.

Logo, o Agente Público (seja o pregoeiro, o fiscal de contratos o ordenador de despesas ou qualquer outra autoridade) não pode renunciar ao interesse público para beneficiar quem quer que seja.


Planejamento: o planejamento de licitações e contratos está relacionado à fase preparatória da licitação (prevista no art. 18 da Lei nº 14.133/2021). Ou seja, a contratação ou aquisição a ser feita pela Administração Pública precisa ser planejada. É necessário que se faça um estudo técnico preliminar do objeto que será licitado, que haja compatibilidade entre a licitação e o plano anual de contratações da Administração e com as leis orçamentárias em vigor.


Transparência: o princípio da transparência assegura que haja divulgação das informações relativas à licitação e à contratação, mas não basta a mera divulgação de informações. É preciso que a divulgação seja feita de forma clara, expressa e compreensível.


Eficácia: o princípio legal da eficácia consiste no cumprimento dos objetivos almejados com a realização da licitação. Se uma licitação é concluída dentro do prazo e a contratação é feita de acordo com o planejado, a Administração Pública teve eficácia na condução do processo licitatório.


Segregação de funções: a segregação de funções trata-se da vedação de que se atribua a um mesmo agente público diferentes funções a serem executadas durante a licitação e a contratação. O agente público que promove a licitação não deve ser o mesmo que fiscaliza a contratação, o qual também não deve ser o mesmo que realiza o pagamento pelos serviços prestados etc. O objetivo do novo princípio é o de promover a descentralização de poder por meio da independência de cada uma das funções, sendo que estas serão atribuídas a diferentes pessoas ou órgãos.

A segregação de funções tem a finalidade de evitar, por exemplo, que um determinado Agente Público cometa alguma irregularidade e, por ter todas as funções concentradas para si, venha posteriormente a omitir a irregularidade praticada.


Motivação: princípio jurídico que determina que a Administração Pública exponha os pressupostos de fato e de direito para a prática de um determinado ato. Ou seja, o motivo pelo qual a tal ato foi praticado e o que diz a lei a respeito do tema. Portanto público, deve motivar os seus atos.


Segurança Jurídica: a segurança jurídica é a solidez das relações jurídicas necessárias entre Administração Pública e licitantes ou entre Contratante e Contratado (Fornecedor). Consiste, por exemplo, na interpretação razoável dos termos e condições do Edital. O ato convocatório da licitação não deve conter cláusulas e condições obscuras, dúbias, ambíguas e deve ainda prever prazos, condições, dentre outras regras que proporcionem segurança jurídica para a contratação almejada por meio da licitação.


Razoabilidade: princípio legal por meio do qual se busca evitar excessos e exageros por parte do Agente Público. Em obediência ao princípio da razoabilidade a atuação da Administração Pública deve guardar compatibilidade entre os objetivos pretendidos e o rigor da conduta praticada para se atingir tais objetivos, de maneira que não haja o cometimento de abusos por parte da Administração.


Competitividade: este princípio está intimamente relacionado à isonomia, pois com o tratamento igual a todos os potenciais participantes, presume-se que haverá uma quantidade maior de interessados na disputa. A competitividade deve ser essa postura da Administração Pública de admitir no ingresso da licitação o maior número possível de competidores. A interpretação das regras do Edital deve ser feita de modo a ampliar a competitividade entre as Empresas interessadas. E a Administração Pública não pode estabelecer preferência por marcas ou fornecedores.

As restrições impostas aos participantes devem ser aquelas que sejam imprescindíveis ao cumprimento do objeto licitado. Notadamente, aquelas relativas às exigências de qualificação técnica e qualificação econômico-financeira.


Proporcionalidade: princípio jurídico similar ao da razoabilidade, uma vez que também visa coibir excessos por parte da Administração Pública. As decisões administrativas devem ser tomadas de forma balanceada e equilibrada, sem a prática de arbitrariedades. Para que se atinja tal equilíbrio, a Administração Pública deve compatibilizar os meios empregados e os fins almejados na condução de seus atos durante o curso da licitação.


Celeridade: o processo de licitação deve ser célere, deve ser concluído em prazo razoável, sem delongas, excesso de rigor ou excesso de formalidades. Cabe lembrar que em obediência à celeridade, a Nova Lei de Licitações passou a prever, como regra, a etapa de julgamento da proposta comercial antes da etapa de habilitação para as demais modalidades de licitação e não apenas para o Pregão, como era anteriormente.


Economicidade: princípio jurídico que estabelece que a Administração corte custos, porém sem a redução da qualidade ofertada na contratação (prestação de serviços, fornecimento ou obra).


Desenvolvimento Nacional Sustentável: o princípio está relacionado à ideia de se promover licitações sustentáveis com a preservação dos recursos atuais para as futuras gerações, observando-se critérios de sustentabilidade, desenvolvimento econômico, desenvolvimento social e ambiental. O princípio do Desenvolvimento Nacional Sustentável visa minimizar os impactos ambientais decorrentes do consumo nas contratações públicas. Exemplo de prática sustentável em licitações seria a contratação de Fornecedor que faça a logística reversa das mercadorias entregues, ao final de sua vida útil.


Além dos novos princípios mencionados acima, os demais princípios já conhecidos do antigo regime da Lei nº 8.666/93 permanecem em vigor, conforme pode ser verificado na leitura do artigo 5º da Nova Lei (transcrito no início deste artigo).


Para conhecer um pouco mais da Nova Lei e do mercado de compras públicas, siga-nos nas redes sociais:



Boas licitações e bons contratos!


Por Diego Henrique Furtado

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