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As diferenças entre pregão eletrônico e dispensa eletrônica.

As licitações e contratações feitas de forma eletrônica costumam atrair um maior número de empresas e fornecedores interessados. Isto porque a participação à distância proporciona comodidade aos interessados, pois dispensa gastos com deslocamento, impressão, cartório, dentre outros (na maioria das vezes).


As formas de disputa eletrônica mais comumente usadas pela Administração Pública, para a contratação de fornecedores e prestadores de serviços, são os pregões eletrônicos e as dispensas eletrônicas.


Destacamos abaixo as diferenças entre essas 02 formas de disputa, comparando prós e contras de cada uma delas.


1) Procedimento


O pregão, realizado na forma eletrônica, é uma das modalidades de licitação prevista na legislação brasileira (além de outras como concorrência pública, leilão, tomada de preços, diálogo competitivo etc). Por se tratar de modalidade de licitação prevista em Lei, o pregão possui uma sequência de etapas (rito) que dever ser rigorosamente seguido.

A dispensa eletrônica, como o próprio nome diz, é uma dispensa de licitação, ou seja, é a exceção admitida pela Lei, nos casos em que a Administração Pública pode dispensar a realização do procedimento licitatório. Por não haver um procedimento tão formal quanto o das demais modalidades de licitação o desfecho de uma dispensa eletrônica costuma ser mais rápido e menos burocrático.


2) Regras


As regras do pregão eletrônico estão descritas no Decreto nº 10.024/2019.

A regulamentação da dispensa eletrônica se dá por meio da Instrução Normativa SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021.


3) Limite de contratação


O pregão eletrônico não possui qualquer limite (teto) de valores para a contratação que será celebrada. A valor total estimado da contratação não é critério para a realização do pregão eletrônico, o que o torna modalidade de licitação bem interessante para Empresas acostumadas a fazer vendas com ticket médio elevado.

As dispensas eletrônicas são feitas de acordo com as regras previstas na Lei Geral de Licitações. No entanto a aplicação da Lei pode variar, pois as dispensas podem ser promovidas de acordo com o regime anterior da lei de licitações (Lei nº 8.666/93) ou de acordo com o regime da nova lei de licitações (Lei nº 14.133/2021).

Cabe à Administração Pública escolher qual o regime que deseja aplicar.

Pelo regime anterior de licitações, as dispensas são promovidas com amparo no art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93. Os limites estabelecidos para a compra ou contratação futura são de R$ 17.600,00, conforme estipulado no Decreto nº 9.412/2018.

Quando a Administração Pública escolhe utilizar a nova lei de licitações, as dispensas eletrônicas são feitas com amparo no art. 75, incisos I e II, da Lei nº 14.133/2021. Os limites de valores estabelecidos no novo regime passam a ser de até 50 mil reais, no caso de compras e serviços comuns, e de até 100 mil reais, no caso de serviços de engenharia e serviços de manutenção de veículos.

Caso a Administração precise fazer alguma compra de bens ou contratação de serviços comuns cujo valor estimado total ultrapasse 50 mil reais, ela precisará promover um pregão e não poderá se valer da dispensa eletrônica.

Ou seja, a Administração deve observar o limite de valor para celebrar uma contratação direta por meio da dispensa.


4) Burocracia


As dispensas eletrônicas costumam pedir menos documentos do que aqueles exigidos em Editais de pregões eletrônicos. Normalmente, nas dispensas eletrônicas não serão feitas exigências relativas à qualificação técnica, como, por exemplo, Atestados de Capacidade Técnica, nem exigências de apresentação de qualificação econômico-financeira, como, por exemplo, Balanço Patrimonial.

No entanto, a Instrução Normativa SEGES/ME nº 67/ 2021 admite que a Administração Pública solicite na dispensa eletrônica todos os documentos mencionados pela nova lei de licitações para fins de habilitação da Empresa, inclusive atestado e balanço.

Muito embora, seja pouco provável que se peça, na dispensa de licitação, atestado de capacidade técnica e balanço patrimonial, é sempre bom verificar no Aviso de Contratação Direta se não constam tais documentos para fins de habilitação.

Além de menos documentos, na dispensa eletrônica não costuma haver uma comunicação constante entre o Órgão Público e diferentes fornecedores, tal como ocorre em boa parte dos pregões eletrônicos.

E não há fase recursal na dispensa eletrônica, diferente do que o ocorre no pregão.


5) Instrumento convocatório


O ato de publicidade e convocação para os potenciais fornecedores interessados na disputa se dá, no pregão eletrônico, por meio do Edital. Já na dispensa de licitação tal publicidade e convocação é feita por meio do Aviso de Contratação Direta (ou Termo de Referência).

Ou seja, o aviso de contratação direta está para a dispensa eletrônica assim como o Edital está para o pregão eletrônico. A diferença é que, no caso da dispensa, há muito menos páginas para ler.

O aviso de contratação direta costuma trazer a descrição do item ou serviço que será adquirido ou contratado, além de quantidade, valor estimado (quando não se optar pelo orçamento sigiloso), endereço de entrega, prazo para pagamento, penalidades por atraso, dentre outras regras mais objetivas.

A desvantagem é que, em muitos casos, alguns Órgãos Públicos são insuficientes na clareza de informações e omitem dados da mercadoria, do serviço ou das condições de entrega que será realizada pelo fornecedor. Omissão que acaba gerando insegurança por parte de fornecedores interessados quanto à participação na disputa.


6) Melhor opção para novas empresas


A maioria das contratações de bens e serviços comuns são feitas por meio de pregão, sendo que a maioria dos pregões são promovidos na forma eletrônica. Situação que torna tal modalidade de disputa interessante para micro e pequenas empresas, mas também para empresas de grande porte.

No entanto, não se pode ignorar as vantagens da dispensa eletrônica para novas empresas (ou novos CNPJs), que acabaram de tomar a decisão de se tornar fornecedoras do Poder Público.

As dispensas eletrônicas promovem contratações de menor risco, em razão do teto de valores; as vendas à Administração Pública são mais cíclicas, o que proporciona melhor capital de giro (fundamental para empresas recém-abertas); e a aquisição ou contratação provavelmente não será celebrada por meio de Ata de Registro de Preços, o que significa que a Administração irá comprar toda a quantidade de itens mencionada no aviso de contratação direta para entrega em remessa única.

Logo, a dispensa eletrônica se mostra mais vantajosa financeiramente do que o pregão eletrônico, no caso de empresas recém-abertas.


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Sucesso e boas vendas!


Por Diego Henrique Furtado.

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