Atenção às novas regras da dispensa (cotação) eletrônica.
A previsão de mudança nas cotações eletrônicas já havia sido feita em 2019 por meio do novo regulamento do pregão eletrônico (Decreto nº 10.024/2019). Na ocasião, o decreto recém-publicado previu que as hipóteses de dispensa de licitação para a contratação de serviços comuns de engenharia, aquisição de bens e contratação de outros serviços comuns seriam feitas por meio de sistema de dispensa eletrônica.
Em abril 2021, a Nova Lei de Licitações estabeleceu um aumento nos limites para as referidas contratações realizadas por meio de dispensa de licitação.
Posteriormente, foi editada a Instrução Normativa nº SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021, que regulamentou a dispensa de licitação, na forma eletrônica, e trouxe à tona as novas regras das quais devemos nos atentar para as contratações diretas realizadas pela Administração Pública.
Dentre as novas regras, cabe destaque para o prazo fixado para a abertura da disputa e envio de lances, que não será inferior a 03 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.
A divulgação do aviso de contratação direta passou a ser por intermédio do Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, além do Portal Comprasnet (e/ou demais portais onde a disputa venha a acontecer).
A fase de lances na dispensa eletrônica não possui encerramento aleatório (randômico) ou qualquer outro mecanismo semelhante. A etapa dura, no mínimo, 06 horas ou, no máximo, 10 horas, sendo que quando se esgota o horário previsto para lances o encerramento é definitivo sem que haja qualquer tipo de prorrogação.
A IN SEGES/ME nº 67/2021 passou a prever ainda o julgamento da proposta apresentada, bem como a habilitação da participante classificada mais bem classificada na disputa.
Em relação aos documentos de habilitação poderão ser feitas exigências de documentos como Atestado de Capacidade Técnica e Balanço Patrimonial.
O aviso de contratação direta, previsto no novo regulamento, formaliza melhor as regras de dispensa de licitação, o que não era tão comum no caso das cotações eletrônicas, das quais muitas, infelizmente, não eram publicadas com um instrumento convocatório correspondente a disputa cujo teor trouxesse regras claras.
No aviso de contratação direta é possível que a Administração estabeleça regras como: data, hora e portal de disputa, requisitos de participação, cadastramento da proposta, fase de lances, julgamento da proposta, habilitação, contratação, sanções e especificações técnicas (por meio de Termo de Referência).
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Sucesso e boas vendas.
Por Diego Henrique Furtado.