É possível a troca de marca após vencer a licitação?
Diversos fornecedores de mercadorias ao Poder Público lidam com um problema em comum: a necessidade superveniente de troca de marca diferente daquela adjudicada na licitação.
Muitas vezes um determinado produto sai de linha, deixa de ser produzido pela Indústria ou sofre alterações em seu processo produtivo, que acarretam na alteração de suas especificações técnicas tais como foram apresentadas na ocasião do certame. Tamanho, peso, gramatura e medidas são características que, por exemplo, podem não ser mais encontradas para itens de gêneros alimentícios licitados há meses.
Todas essas possibilidades são riscos que o licitante corre, ao participar de uma licitação. Sem contar que nem sempre se tem (ou é viável ter) estoque das mesmas mercadorias que foram licitadas.
Ou seja, a sua Empresa corre o risco de não conseguir mais encontrar aquele mesmo modelo do produto com o qual você venceu a licitação, o que pode lhe colocar em situação de inadimplemento com a Administração Pública e, consequentemente, resultar em sanções administrativas por atraso ou inexecução contratual.
E não adiantar bancar o “espertão” e tentar entregar um produto diferente do que foi adjudicado na licitação, o que é vedado pela Lei nº 8.666/93, art. 76 e Lei nº 14.133/2021, art. 140, § 1º.
Se você fizer isso, certamente, a entrega será recusada pela Administração e a Empresa terá prejuízo com o valor do frete gasto desnecessariamente.
A boa notícia é que há amparo para a troca de marca/modelo da mercadoria registrada em ata ou contratada, conforme se verifica pela leitura da Nova Lei de Licitações:
Lei nº 14.133/2021, art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
(...)
II - por acordo entre as partes:
(...)
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
O mesmo artigo acima preservou o texto original tal como transcrito na Lei nº 8.666/93, art. 65, II, b. Ou seja, quando se verificar tecnicamente que não são mais aplicáveis os termos contratuais originários em decorrência de fato superveniente à licitação é possível sim que se troque a marca do produto ofertado no certame.
Evidentemente, que, como o próprio texto da lei diz, será necessário o acordo entre as partes: Administração (Contratante) e Fornecedor (Contratado).
Será necessário que o Fornecedor peça formalmente essa troca de marca, justificando os motivos supervenientes que inviabilizam tecnicamente a entrega da mesma marca ou modelo aceito na licitação. Se houve interrupção da produção da mercadoria pelo Fabricante ou algum outro motivo plausível.
Esse pedido deverá indicar a marca do produto que será entregue em substituição, comprovando-se que se trata de mercadoria de igual qualidade ou superior.
A troca de marca também não pode caracterizar modificação do objeto do Edital ou do objeto do contrato. Em outras palavras: deve se tratar de igual mercadoria para o mesmo tipo de uso, aplicação ou finalidade.
E apesar da troca de marca, o preço deve ser mantido igual, levando-se em consideração que se trata apenas de uma substituição de marca e não de pedido de reequilíbrio econômico-financeiro.
Para formalizar a troca de marca a Administração também deverá fazer um aditamento contratual para que se proceda com a entrega da mercadoria de marca nova.
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Sucesso nas licitações e bons negócios!
Por Diego Henrique Furtado.
Créditos de imagem: aleksandarlittlewolf